O Presidente da Républica suscitou a apreciação da Constitucionalidade da Lei das Finanças Locais. Nada de mais natural já que a atribuição de poderes fiscais aos municípios -tal como previsto nos artigos 19º e 20º da Lei os municípios podem dispensar a cobrança de até 5% do IRS pago pelos sujeitos passivos na área do município em favor do seus munícipes - tem suscitado reacções acaloradas por parte da ANMP.
O Governo arranjou esta forma manhosa de começar a estabelecer uma relação entre as despesas municipais e os impostos pagos pelos municípes. Com efeito os autarcas são julgados pela quantidade-qualidade da despesa que fazem durante os mandatos não estando em questão a forma como as receitas que sustentam essa despesa são obtidas. O ónus da cobrança dos impostos fica para os Governos e para os seus postos avançados junto dos municípios que são as repartições de finanças. Havia outros e melhores caminhos mas o Governo foi por aqui. É natural que a inconstitucionalidade da norma seja determinada. A ver vamos.

ADENDA: Um dos aspectos positivos da Lei, entre outros, tem a ver com a forma como trata as questões do endividamento autárquico, incluindo aquele que pode ter consequências para as gerações futuras.


 

Pedra do Homem, 2007



View My Stats