"É interdita a construção de novas edificações, designadamente anexos, em pátios, logradouros e espaços ajardinados". Disposição regulamentar integrante do regulamento do PU de Sines. (Título V -Disposições finais e tansitórias - Secção I - Disposições transitórias. Artº 68º -Núcleo Histórico, alínea b).
Foi pública a minha discordância com a inclusão deste artigo relativo à Zona Histórica no Regulamento do PU de Sines. Contempla disposições eminentemente repressivas que contribuem, se aplicadas à letra, para o despovoamento e o declínio dessa zona. Cito, a título de exemplo, o facto de se proibirem os terceiros pisos recuados - uma volumetria claramente consagrada no local e que permite viabilizar a recuperação de lotes que, pela sua exiguidade, não permitem condições mínimas de habitabilidade sem esse recurso.
Mas, já que o artigo, com as suas 38 disposições, foi incluído, a autarquia devia esclarecer toda a população sobre o que entende da sua aplicação. O caso citado, a abrir este post, é um caso extremo em que um privado adquire prédios que integram uma vasta área de logradouros ou pátios e depois consegue não só ocupar esses logradouros com constução, como construir volumetrias expressamente proibidas no mesmo regulamento. Nestes casos o feliz contemplado realiza significativas mais-valias, geradas pela autorização concedida pelo município(*), e os antigos proprietários, que venderam no pressuposto de que a lei se aplica, ficam a ver passar os comboios e a pensar que o sol quando nasce não é para todos...

(*) - Era a isto, entre outras coisas, que Paulo Morais chamava transferência de bens públicos para mãos privadas - no caso de os terrenos serem públicos e, na sua alienação, não ter sido tida em conta a mais-valia gerada com a reclassifcação do uso e/ou da intensidade do uso - mas que muitas vezes pode igualmente ser considerada como favorecimento de uns em prejuízo de outros.


 

Pedra do Homem, 2007



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